# Registro público: STJ — 185886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a98a4ac7db0605473d6e6e47c7f9ef3ccbc18421ef1d64002c3b53124bd6857d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de
cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência
de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a
custódia preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia
e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado
prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta
que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência
de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da
sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua
custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo
ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de
cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência
de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a
custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia
e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado
prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta
que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência
de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da
sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua
custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo
ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL)
   STJ - <<HC 580435>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no RHC 173374>>-BA,
         <<AgRg no HC 799998>>-MS, <<AgRg no HC 806211>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
