# Registro público: STJ — 920438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b987771ee13cc6de50da1eec9c65676ce1a45f6e33dce8d4cc637cf8b8332a49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi preso em
flagrante em local conhecido pela venda de drogas, com 3,3g de
cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com
base em registros criminais, depoimentos policiais e circunstâncias
da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em
inquéritos e ações penais em curso; e (ii) estabelecer se, diante da
apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de elementos
que comprovem dedicação a atividades criminosas, o réu faz jus à
redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência desta Corte (RESP 1.977.027/PR, Tema repetitivo
1.139) veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que tais registros não configuram prova definitiva de
habitualidade delitiva.
O fato de o réu ter sido preso em local conhecido pela venda de
drogas e o modo de apreensão dos entorpecentes não comprovam, por si
só, sua dedicação a atividades criminosas ou a habitualidade no
tráfico.
A confissão do réu está limitada à prática do tráfico no caso
concreto, sem demonstrar envolvimento habitual em atividades
criminosas, o que favorece a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
Diante da quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) e a
ausência de circunstâncias judiciais negativas, a minorante deve ser
aplicada em seu patamar máximo, conforme precedentes do STJ.
Em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação
da Súmula vinculante n. 59, o regime inicial de cumprimento da pena
deve ser o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em
1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de origem.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006. REVISÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi preso em
flagrante em local conhecido pela venda de drogas, com 3,3g de
cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com
base em registros criminais, depoimentos policiais e circunstâncias
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em
inquéritos e ações penais em curso; e (ii) estabelecer se, diante da
apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de elementos
que comprovem dedicação a atividades criminosas, o réu faz jus à
redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte (RESP 1.977.027/PR, Tema repetitivo
1.139) veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que tais registros não configuram prova definitiva de
habitualidade delitiva.
O fato de o réu ter sido preso em local conhecido pela venda de
drogas e o modo de apreensão dos entorpecentes não comprovam, por si
só, sua dedicação a atividades criminosas ou a habitualidade no
tráfico.
A confissão do réu está limitada à prática do tráfico no caso
concreto, sem demonstrar envolvimento habitual em atividades
criminosas, o que favorece a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
Diante da quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) e a
ausência de circunstâncias judiciais negativas, a minorante deve ser
aplicada em seu patamar máximo, conforme precedentes do STJ.
Em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação
da Súmula vinculante n. 59, o regime inicial de cumprimento da pena
deve ser o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em
1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO)
   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 844984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85213/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
