{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85159,"origem":"stj","sha256_origem":"6a611ac92d3f00af514c9cdf544298d70f5eeee95068ef98c47d73984d9bd5bb","registro_original":{"id_fonte":"000898432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930508","numero_registro":"202402655398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO\nDOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.\nINVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE\nOFÍCIO. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado com pedido de\nnulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado\njudicial, alegando violação do princípio da inviolabilidade do\ndomicílio. Também é pleiteada a desclassificação do crime de tráfico\nde drogas para o crime de posse para uso pessoal e,\nsubsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões\nem discussão: (i) a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, com base em fundadas razões e flagrante de crime\npermanente; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de\ntráfico de drogas para posse para uso próprio; (iii) a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE\nDECIDIRA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE\n603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é permitido em caso de flagrante delito, desde que\nfundamentado em razões objetivas que justifiquem a medida, a ser\nposteriormente controlada judicialmente. No caso concreto, a busca\ndomiciliar foi precedida de abordagem justificada por atitude\nsuspeita do acusado, que portava drogas e indicou a presença de mais\nentorpecentes em sua residência, configurando fundadas razões para o\ningresso no domicílio e a consequente apreensão de entorpecentes e\napetrechos. Quanto à desclassificação para posse de drogas para uso\npróprio, as instâncias ordinárias concluíram pela destinação\ncomercial da substância apreendida (160 gramas de maconha, balança\nde precisão e apetrechos), o que impede a reclassificação para o\nart. 28 da Lei de Drogas. Contudo, quanto à aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado, o Tribunal de origem utilizou fundamentos\ninidôneos para afastar a causa de diminuição, presumindo a dedicação\na atividades criminosas apenas com base em supostos crimes\ncontinuados, o que não é suficiente para afastar a aplicação do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Diante da quantidade apreendida e\ndas circunstâncias do caso, é imperativa a incidência da causa de\ndiminuição no patamar máximo de 2/3, com a consequente redução da\npena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194\ndias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido.\nOrdem concedida parcialmente de ofício para reduzir a pena para 1\nano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em\nregime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder parcialmente \"Habeas Corpus\" de\nofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1714910>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf1fed325742f8efc5fcbe21f4d55f89e4e45a31f2cbb69abaaf29d8566c5f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
