# Registro público: STJ — 930508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a611ac92d3f00af514c9cdf544298d70f5eeee95068ef98c47d73984d9bd5bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado com pedido de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação do princípio da inviolabilidade do domicílio. Também é pleiteada a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o cr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE
OFÍCIO. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado com pedido de
nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado
judicial, alegando violação do princípio da inviolabilidade do
domicílio. Também é pleiteada a desclassificação do crime de tráfico
de drogas para o crime de posse para uso pessoal e,
subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões
em discussão: (i) a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado
judicial, com base em fundadas razões e flagrante de crime
permanente; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para posse para uso próprio; (iii) a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE
DECIDIRA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE
603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido em caso de flagrante delito, desde que
fundamentado em razões objetivas que justifiquem a medida, a ser
posteriormente controlada judicialmente. No caso concreto, a busca
domiciliar foi precedida de abordagem justificada por atitude
suspeita do acusado, que portava drogas e indicou a presença de mais
entorpecentes em sua residência, configurando fundadas razões para o
ingresso no domicílio e a consequente apreensão de entorpecentes e
apetrechos. Quanto à desclassificação para posse de drogas para uso
próprio, as instâncias ordinárias concluíram pela destinação
comercial da substância apreendida (160 gramas de maconha, balança
de precisão e apetrechos), o que impede a reclassificação para o
art. 28 da Lei de Drogas. Contudo, quanto à aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem utilizou fundamentos
inidôneos para afastar a causa de diminuição, presumindo a dedicação
a atividades criminosas apenas com base em supostos crimes
continuados, o que não é suficiente para afastar a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Diante da quantidade apreendida e
das circunstâncias do caso, é imperativa a incidência da causa de
diminuição no patamar máximo de 2/3, com a consequente redução da
pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194
dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida parcialmente de ofício para reduzir a pena para 1
ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em
regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1714910>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
