# Registro público: STJ — 1929352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 611d8555dd6ea821d5d2341bf649a74fb64e666a4d508aca5a6c1fd3b39c05a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFENSORIA  PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES. POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS
GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA (PLANO BRESSER,
JUNHO DE 1987).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil
pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos
difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos
individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com
instituições financeiras. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFENSORIA  PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES. POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS
GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA (PLANO BRESSER,
JUNHO DE 1987).
1. A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil
pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos
difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos
individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com
instituições financeiras. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - CONSUMIDORES LESADOS EM RELAÇÕES
COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1572699>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1418091>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1529933>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
