{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85160,"origem":"stj","sha256_origem":"64c0d1cac571d9fcd853522aba1de8c0c38a6fc389809bd8831d803e99ad32ca","registro_original":{"id_fonte":"000898433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171699","numero_registro":"202403573132","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE\nDROGA (2G DE CRACK E 42G DE COCAÍNA). FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO\nPOR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE\nESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), agravado pela causa\nde aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei, em razão\nda prática do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino.\nO recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da\npena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado no grau máximo, o afastamento da majorante do art. 40,\nIII, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente abrandamento do regime\nprisional e a substituição da pena privativa de liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se houve\nfundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal;\n(ii) verificar se o benefício do tráfico privilegiado é aplicável ao\nrecorrente, com consequente redimensionamento da pena, fixação de\nregime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos;(iii) definir se a causa de aumento prevista\nno art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da\ndroga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do\nagente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da\npena-base.\n4. No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3\nmeses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da\nquantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de\ncocaína). Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da\ncocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de\nforma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42\nda Lei de Drogas.\n5. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006) deve ser aplicada ao recorrente, pois ele é primário,\npossui bons antecedentes e não há elementos suficientes para\ncomprovar dedicação a atividades criminosas ou participação em\norganização criminosa. Fatos posteriores ao crime, que não integram\no quadro fático da época, não podem ser utilizados para justificar o\nafastamento do benefício.\n6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.\n11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência\nque o crime tenha sido cometido nas proximidades de estabelecimentos\nde ensino, sem a necessidade de comprovação do dolo específico do\nagente. Restou comprovado nos autos que o crime ocorreu a cerca de\n350 metros de uma escola, motivo pelo qual a majorante é mantida.\n7. O quantum da pena foi redimensionado, com a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), resultando\nem pena-base reduzida. Na ausência de circunstâncias agravantes ou\natenuantes, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 11 meses e 10\ndias de reclusão e 194 dias-multa, observando-se o redutor aplicado.\n6. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais\nfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como\naberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena\nprivativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos,\na serem definidas pelo juízo da execução penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA\nDO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194\nDIAS-MULTA, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E\nSUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM\nFIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16d755f671f46b97974ac5355f2bc3f1620cd3e9f86c74f389936cdd06ea3def","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
