# Registro público: STJ — 2171699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c0d1cac571d9fcd853522aba1de8c0c38a6fc389809bd8831d803e99ad32ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), agravado pela causa
de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei, em razão
da prática do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino.
O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da
pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no grau máximo, o afastamento da majorante do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente abrandamento do regime
prisional e a substituição da pena privativa de liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se houve
fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) verificar se o benefício do tráfico privilegiado é aplicável ao
recorrente, com consequente redimensionamento da pena, fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos;(iii) definir se a causa de aumento prevista
no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da
droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do
agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da
pena-base.
4. No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3
meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da
quantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de
cocaína). Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da
cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de
forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42
da Lei de Drogas.
5. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006) deve ser aplicada ao recorrente, pois ele é primário,
possui bons antecedentes e não há elementos suficientes para
comprovar dedicação a atividades criminosas ou participação em
organização criminosa. Fatos posteriores ao crime, que não integram
o quadro fático da época, não podem ser utilizados para justificar o
afastamento do benefício.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência
que o crime tenha sido cometido nas proximidades de estabelecimentos
de ensino, sem a necessidade de comprovação do dolo específico do
agente. Restou comprovado nos autos que o crime ocorreu a cerca de
350 metros de uma escola, motivo pelo qual a majorante é mantida.
7. O quantum da pena foi redimensionado, com a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), resultando
em pena-base reduzida. Na ausência de circunstâncias agravantes ou
atenuantes, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão e 194 dias-multa, observando-se o redutor aplicado.
6. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais
favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como
aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos,
a serem definidas pelo juízo da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194
DIAS-MULTA, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E
SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM
FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE
DROGA (2G DE CRACK E 42G DE COCAÍNA). FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
POR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), agravado pela causa
de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei, em razão
da prática do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino.
O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da
pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no grau máximo, o afastamento da majorante do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente abrandamento do regime
prisional e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se houve
fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) verificar se o benefício do tráfico privilegiado é aplicável ao
recorrente, com consequente redimensionamento da pena, fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos;(iii) definir se a causa de aumento prevista
no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da
droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do
agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da
pena-base.
4. No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3
meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da
quantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de
cocaína). Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da
cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de
forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42
da Lei de Drogas.
5. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006) deve ser aplicada ao recorrente, pois ele é primário,
possui bons antecedentes e não há elementos suficientes para
comprovar dedicação a atividades criminosas ou participação em
organização criminosa. Fatos posteriores ao crime, que não integram
o quadro fático da época, não podem ser utilizados para justificar o
afastamento do benefício.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência
que o crime tenha sido cometido nas proximidades de estabelecimentos
de ensino, sem a necessidade de comprovação do dolo específico do
agente. Restou comprovado nos autos que o crime ocorreu a cerca de
350 metros de uma escola, motivo pelo qual a majorante é mantida.
7. O quantum da pena foi redimensionado, com a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), resultando
em pena-base reduzida. Na ausência de circunstâncias agravantes ou
atenuantes, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão e 194 dias-multa, observando-se o redutor aplicado.
6. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais
favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como
aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos,
a serem definidas pelo juízo da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194
DIAS-MULTA, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E
SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM
FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
