{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85161,"origem":"stj","sha256_origem":"d6d555949bd9a3351cb148fd989ca701fff9ea5b6a51d6a3d6fc6f69c3d78343","registro_original":{"id_fonte":"000898434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159173","numero_registro":"202402709984","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por\ntráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por\ninsuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a\nabsolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de\nprovas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada\npelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga\napreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa\nespecial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua\nsuposta dedicação à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido\nconsigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de\ntráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade\nde droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que\njustifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no\nart. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da\ndroga para fixação da pena.\n5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o\nafastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade\ncriminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela\nquantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da\napreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que\npermite o afastamento da redução com base em elementos concretos.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3054875577039c88a321caf442a87e2e1b312e67e633a0bbb18332753f80d3ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
