# Registro público: STJ — 2159173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d555949bd9a3351cb148fd989ca701fff9ea5b6a51d6a3d6fc6f69c3d78343

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por
insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de
provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada
pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga
apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua
suposta dedicação à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido
consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de
tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade
de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que
justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no
art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da
droga para fixação da pena.
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o
afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade
criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela
quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da
apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que
permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por
insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de
provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada
pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga
apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua
suposta dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido
consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de
tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade
de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que
justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no
art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da
droga para fixação da pena.
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o
afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade
criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela
quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da
apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que
permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
