# Registro público: STJ — 869102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c2c83baa4468f3720a95242dcb15a2094a38e53087dc28358e06395cee2d6c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS
PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua
condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena
aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de
origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa
solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de
corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em
relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do
tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem
para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração
máxima, para ambos os pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como
substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal
Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante
ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade
de concessão de ofício da ordem, conforme art.
654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a
absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o
tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas,
com base no art. 580 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a
jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver
outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico.
No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser
aplicada em seu patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
(ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS
PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua
condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena
aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de
origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa
solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de
corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em
relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do
tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem
para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração
máxima, para ambos os pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como
substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal
Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante
ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade
de concessão de ofício da ordem, conforme art.
654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a
absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o
tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas,
com base no art. 580 do CPP.
5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a
jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver
outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico.
No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser
aplicada em seu patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
(ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
   STF - [[HC-AgR 225896]]
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580 ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1038318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 879129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62662/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
