# Registro público: STJ — 2170911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c18e20e73eb8c40db7fad914d219cd884b44fe27c9e84289ba19e6c0d52165

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao
julgar apelação criminal, abrandou o regime inicial de cumprimento
de pena de fechado para semiaberto, não obstante a condenação por
tráfico de drogas e a expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos (9,970 kg de maconha, 101,04 g de crack e
89,42 g de cocaína). O recorrente sustenta que a quantidade de
drogas e os maus antecedentes justificam a imposição do regime
fechado, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
artigos 33 e 42 da Lei nº 11.343/06, e artigo 315, § 2º, VI, do
Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas aos antecedentes
do acusado, justificam a fixação do regime inicial fechado; (ii)
estabelecer se o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
individualização da pena em casos de tráfico de drogas com
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de
tráfico de drogas deve observar a quantidade e a natureza dos
entorpecentes, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como previsto no artigo 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus
antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime
inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
5. A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a
revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos
parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias
relevantes que justifiquem regime mais gravoso.
6. No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de
drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais,
configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do
regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte
(precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp
1.904.282/SP).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao
julgar apelação criminal, abrandou o regime inicial de cumprimento
de pena de fechado para semiaberto, não obstante a condenação por
tráfico de drogas e a expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos (9,970 kg de maconha, 101,04 g de crack e
89,42 g de cocaína). O recorrente sustenta que a quantidade de
drogas e os maus antecedentes justificam a imposição do regime
fechado, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
artigos 33 e 42 da Lei nº 11.343/06, e artigo 315, § 2º, VI, do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas aos antecedentes
do acusado, justificam a fixação do regime inicial fechado; (ii)
estabelecer se o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
individualização da pena em casos de tráfico de drogas com
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de
tráfico de drogas deve observar a quantidade e a natureza dos
entorpecentes, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como previsto no artigo 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus
antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime
inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
5. A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a
revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos
parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias
relevantes que justifiquem regime mais gravoso.
6. No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de
drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais,
configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do
regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte
(precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp
1.904.282/SP).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
