{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85165,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0abd1de3f847672fc969f99016ab3382782f911bd21828fda0e079099e75f3","registro_original":{"id_fonte":"000898438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160313","numero_registro":"202402795065","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA\nFRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AÇÃO PENAL EM\nCURSO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTOS PARA REDUZIR O PATAMAR DO\nREDUTOR. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico\nprivilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3\nanos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para\no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria\nser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração\ninferior.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos\nfundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos\nprincípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior,\nque exige elementos objetivos e específicos para justificar a\nfixação de fração diversa do máximo previsto em lei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena\nentre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes,\ndesde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem\norganizações criminosas.\n4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera\nexistência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem\ncondenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de\ndiminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção\nde inocência.\n5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de\nmaconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a\nredução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente\nquando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação\nhabitual ao tráfico de drogas.\n6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada,\ndevendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a\norientação jurisprudencial desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4316fabd1394aa28e0631b405cd8a1466a8a3c3a1a5f98155e22b4c73a5f55d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
