{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85167,"origem":"stj","sha256_origem":"d4e25cddbf2cc1cce8537d89397e9b21857ad865b24bf6b956862613281d41d6","registro_original":{"id_fonte":"000898440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139579","numero_registro":"202401485014","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente,\ncondenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.\n2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o\nart. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de\nreclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação.\n3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo\nestão preenchidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da\ndroga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição,\ndesde que não tenham sido consideradas na primeira fase da\ndosimetria, evitando bis in idem.\n6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas\nbarras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para\nfixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a\nSúmula 83/STJ.\n7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária\ndo julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o\nque não se verifica no presente caso.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2069832>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b85ef5f7ed1117b859357cdb4be2bddcbee007aa0ab4f0fbd343e4c641be6eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
