{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85171,"origem":"stj","sha256_origem":"2b46d7154b01a8b561e0fc149b4e158b8d64cad8a086d52aff218b299f498f95","registro_original":{"id_fonte":"000898444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107539","numero_registro":"202303995539","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº\n11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO\nEM FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME\nSEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.\nLEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à\npena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,\npelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei\nnº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao\nquestionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa\nde diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da\nnegativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga\napreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição\nde pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é\ncabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de\npena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nconsideração da quantidade e natureza da droga apreendida como\nfundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido\nutilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga\n(843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação\nda fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto\nfático.\n4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela\nquantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação\njurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em\ncrimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do\ncaso concreto.\n5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a\ngravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas,\nque indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão\nde benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do\nCódigo Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b70a99297d14a6cff3ea14d9e22082ca88ea794752b50648e5a2f52508f26d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
