{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85172,"origem":"stj","sha256_origem":"d0fbeb7e8c38f2fd337e2cf40e2c957da3fc9b5454e35efe9b8805957fbff171","registro_original":{"id_fonte":"000898445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860536","numero_registro":"202303689560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nNATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO\nINTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.\nHabeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da\npena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de\nilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na\nausência de compensação entre a agravante da reincidência e a\natenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido\nà natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a\nreincidência foi considerada preponderante sobre a confissão,\nresultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas\nquestões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão\nda natureza e quantidade das drogas apreendidas; e (ii) a\npossibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a\natenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da\npena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nadmitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de\nflagrante ilegalidade.4. No caso, a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de\numa das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com\npreponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A\njurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack\njustifica a exasperação da pena, observados os princípios da\nnecessidade e proporcionalidade.5. Quanto à compensação entre a\nreincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da\nTerceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são\ncircunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas\nintegralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente\napresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é\ncabível a compensação com a confissão espontânea.6. Verificada a\nexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser\ncon cedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação\nentre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA\n7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00067"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1708591>>-TO\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -\nCOMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1154752>>-RS, <<AgRg no REsp 1998754>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a863888dfb078015d322afa424d790f7e26d8f6f247448bbb132d36e12bf4b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
