{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85173,"origem":"stj","sha256_origem":"a85898620cf2618c2cacf29f73d501ff1c754659351a65bd0c44a3250acd4110","registro_original":{"id_fonte":"000898446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"771134","numero_registro":"202202919509","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO\nDA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN\nPEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em\nfavor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça da\nParaíba, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela\ndefesa. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 9 anos e 4 meses de\nreclusão, além de 900 dias-multa. A defesa alega ausência de\nfundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requer\nredimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão\ncentral consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na\ndosimetria da pena, em razão de suposta ausência de fundamentação\nidônea para a exasperação da pena-base, especialmente em relação às\ncircunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade\nda droga, além de reformatio in pejus em razão do afastamento de\noutras circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da\npena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro\ngrau, com base na culpabilidade negativa do réu, por estar foragido\nà época do crime, e na quantidade significativa de droga apreendida\n(mais de 1kg de entorpecentes), nos termos do art. 42 da Lei nº\n11.343/2006, que dá preponderância à natureza e quantidade da droga\nsobre as demais circunstâncias judiciais.4. A Corte de origem, ao\njulgar a revisão criminal, concluiu que o aumento da pena-base foi\nproporcional e compatível com as circunstâncias do caso,\nespecialmente em razão da culpabilidade e da quantidade da droga.5.\n\"A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o tema\nrepetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos,\nfixando a seguinte tese: \" É  obrigatória a redução proporcional da\npena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso\nexclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa\nreconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a\nmera correção da classificação de um fato já valorado negativamente\npela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial,\nnem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração\nnegativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença\"\"\n(REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024)6. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a\nindividualização da pena é discricionária e só admite revisão em\ncasos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se\nverifica no caso em análise.7 . Além disso, não há previsão legal\nde um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, com\nbase nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar a\npena conforme o caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE\n- RÉU FORAGIDO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 432653>>-RS\n(RECURSO DEFENSIVO - DESLOCAMENTO DE MAJORANTE - REFORMATIO IN\nPEJUS)\n   STJ - <<REsp 2144254>>-MG\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS\n(DOSIMETRIA - PERCENTUAL FIXO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b652bf8734373956c8d36ea08d3e2a3132fc457e915de4690a9096803bda9adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
