# Registro público: STJ — 771134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a85898620cf2618c2cacf29f73d501ff1c754659351a65bd0c44a3250acd4110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa alega ausência de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em
favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça da
Paraíba, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela
defesa. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requer
redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão
central consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, em razão de suposta ausência de fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, especialmente em relação às
circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade
da droga, além de reformatio in pejus em razão do afastamento de
outras circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro
grau, com base na culpabilidade negativa do réu, por estar foragido
à época do crime, e na quantidade significativa de droga apreendida
(mais de 1kg de entorpecentes), nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, que dá preponderância à natureza e quantidade da droga
sobre as demais circunstâncias judiciais.4. A Corte de origem, ao
julgar a revisão criminal, concluiu que o aumento da pena-base foi
proporcional e compatível com as circunstâncias do caso,
especialmente em razão da culpabilidade e da quantidade da droga.5.
"A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o tema
repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos,
fixando a seguinte tese: " É  obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial,
nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença""
(REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024)6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
individualização da pena é discricionária e só admite revisão em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso em análise.7 . Além disso, não há previsão legal
de um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, com
base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar a
pena conforme o caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE
- RÉU FORAGIDO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 432653>>-RS
(RECURSO DEFENSIVO - DESLOCAMENTO DE MAJORANTE - REFORMATIO IN
PEJUS)
   STJ - <<REsp 2144254>>-MG
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS
(DOSIMETRIA - PERCENTUAL FIXO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 935500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85324/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 875634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85187/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
