{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85174,"origem":"stj","sha256_origem":"093f27b1c98181a8a759f5259c613ed8e9cc6a18355882a4db693772e68f8a8f","registro_original":{"id_fonte":"000898447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066010","numero_registro":"202301240310","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico\nde drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de\ndedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime\ninicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no\ntráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial\nfechado para o cumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias\ndemonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas,\nbem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu\ncompanheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na\nunidade prisional.\n4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos,\ncomo a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a\nfrequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e\no modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que\nevidencia dedicação à atividade criminosa.\n5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a\natividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento\nda minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em\nelementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de\ndrogas.\n7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial\nfechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias\njudiciais desabonadoras.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bbe356a396dd46330a1a87fc2f3e907376e089fbcbc9abe09b09f6d13201e2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
