# Registro público: STJ — 2069130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594d14ac285a2074664416538ab423eaff7dcc56714a9e62e7e048f503682310

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de
tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à
elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente
sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção
de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento
da pena final.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da
pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas
apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com
adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos
absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua
discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n.
2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma).
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em
1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas,
considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com
a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta
Turma).
5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente
caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e
harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n.
908.566/SP, STJ, Quinta Turma).
6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a
exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ,
que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo
do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta
Turma).
7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do
réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância
com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR FUNDADA EM PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de
tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à
elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente
sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção
de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento
da pena final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da
pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas
apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com
adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos
absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua
discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n.
2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma).
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em
1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas,
considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com
a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta
Turma).
5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente
caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e
harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n.
908.566/SP, STJ, Quinta Turma).
6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a
exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ,
que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo
do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta
Turma).
7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do
réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância
com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
