{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85182,"origem":"stj","sha256_origem":"8f551791cb3e1242df1228f8e8326afc878a49565a725e02575d91b4b805b319","registro_original":{"id_fonte":"000898455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859839","numero_registro":"202303645760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA\nPOR ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nREGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA,\ncondenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma\nindevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a\npena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a\nfixação de regime mais brando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a\nconcessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in\nidem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto\npara majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a\nfixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi\ndevidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em\nelementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a\ndedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de\ntarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva,\ncaracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não\nse limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em\noutros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico,\nafastando a figura do \"pequeno traficante\".\n4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a\nvariedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da\npena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o\nafastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do\nSTJ.\n5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão\nda gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes\napreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste\nTribunal que permite a fixação de regime mais severo quando\njustificada na existência de circunstância judicial valorada\nnegativamente.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no PExt no HC 791429>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 845460>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2546626>>-MS,\n         <<AgRg no HC 899198>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f484deaa8d343a77ca358eae6ae5b17b647668d99080aaba6cfdc716855885e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
