# Registro público: STJ — 882910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ec8215534b738e572c1542bd4e2f604a96de102f1faf1d6f1c846e78f1411a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros
elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas
obtidas e questiona a tipicidade da conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta
imputada ao paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das
quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em
situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença
policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas
as provas foram colhidas.
5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas
da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o
reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a
reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse.
6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica
o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme
jurisprudência.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O
PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE
ESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros
elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas
obtidas e questiona a tipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta
imputada ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das
quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em
situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença
policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas
as provas foram colhidas.
5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas
da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o
reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a
reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse.
6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica
o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme
jurisprudência.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O
PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO - FLAGRANTE DELITO -
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 919885>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 870096>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
