# Registro público: STJ — 929464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 200ad330a41fb1cb96305fd98a707de59de6d9c55d99749cc5aa0ef262dd4e27

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e
quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de
estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga
(cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de
pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação
da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas,
justifica a elevação da pena-base.
4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância
turística, local com grande circulação de pessoas, constitui
circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e
justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta
Corte.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3,
está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando
constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias
ordinárias.
6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e
quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de
estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga
(cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de
pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação
da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas,
justifica a elevação da pena-base.
4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância
turística, local com grande circulação de pessoas, constitui
circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e
justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta
Corte.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3,
está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando
constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias
ordinárias.
6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 917770>>-SE, <<AgRg no HC 752007>>-RJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - LOCAL
DO DELITO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS)
   STJ - <<AgRg no HC 457489>>-SC
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
