# Registro público: STJ — 854826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62dbceb6359aa74d9c8083afbdffd018a6544beb9dcf00974ceedabf2e788b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "OLHEIRA". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para a conduta previ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNÇÃO DE "OLHEIRA". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM
EXAME1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento
de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de
provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a
absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37
da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão
espontânea com a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas
questões em discussão: (i) determinar se a conduta da paciente, que
atuava como "olheira" no tráfico de drogas, caracteriza o crime de
tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou se cabe
desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da Lei nº
11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a
confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência na
dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A função de "olheiro",
que consiste em atuar diretamente na atividade de tráfico,
repassando informações sobre a aproximação policial para proteger o
comércio ilícito, caracteriza coautoria no crime de tráfico de
drogas, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 37 da Lei
de Drogas, que exige atuação mais distante e desvinculada do núcleo
central da narcotraficância.4. A grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas, bem como a permanência da paciente na atividade
criminosa, reforçam a caracterização do tráfico, afastando a
alegação de insuficiência probatória.5. Quanto à dosimetria, é
pacífico o entendimento de que, quando a confissão do acusado é
utilizada como um dos fundamentos para a condenação, a atenuante
deve ser reconhecida, independentemente de sua espontaneidade ou de
eventual retratação em juízo. Assim, correta a compensação entre a
confissão espontânea e a reincidência.6. A pena-base foi
adequadamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
antecedentes e da quantidade significativa de drogas apreendidas. No
entanto, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência
permite o redimensionamento da pena final. DISPOSITIVO7. Ordem
parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 770312>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 770312>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1084122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156076/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-191%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)

