{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85189,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d7384b8617b07e3cd9ace020669fdfe2af99999048f7f24477ebe48a31ca70","registro_original":{"id_fonte":"000898462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832272","numero_registro":"202302093755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO\nNO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de\npaciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão\ndas circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se é cabível a\nconcessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração\nmáxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso. III.\nRAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus não é meio processual adequado\npara substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nexcepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no\npresente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a\nminorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e\nnatureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas\ncircunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e\ndenúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A\njurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar\na dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão\nimpugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a\naplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o\nentendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM\nDENEGADA .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 891006>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77f3fc9ce3679e4b7d0c87ff1c30666e259f49cc8a545846bd472710a310c4ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
