{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8519,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa9ac3c3d6008b5f33c26abbbf56eb8f1bf8d9fb37e9e226929ea30d2003576","registro_original":{"id_fonte":"000821572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1839493","numero_registro":"202100441030","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO\nSTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos\nartigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de\ninovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e\nsuficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos\nrecorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta\nde impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão\nnesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a\nfazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.\n3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por\nesta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de\nmatéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual\nestabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18eff8c6adfbcda7a0c7bbc796d58d4147d1dbc1f1d3a1c576f63a72a7e78355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
