{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85191,"origem":"stj","sha256_origem":"cce128790b965b1d46e958806e26dbc5af91871d2bcd54c3c95895795ac30ea4","registro_original":{"id_fonte":"000898464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846600","numero_registro":"202302890459","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e\napreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na\nalegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A\ndefesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com\npedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do\nacusado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em\ndomicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode\nocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii)\nestabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa\ncausa invalida a medida e as provas dela derivadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente\nquando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,\na ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,\nda Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE\n603.616/RO).\n4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo\na entrada forçada em residência, desde que existam elementos que\njustifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no\ninterior do imóvel.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima\ne fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa\nsuficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a\nveracidade das informações por meio de diligências prévias.\n6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os\npoliciais militares receberam denúncia anônima indicando a prática\ndo tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao\naveriguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis\nindivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o\nacusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para\no interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual\nos policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de\ncocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente.\n7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso\ndomiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob\npena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de\ndomicílio.\n8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos\nos atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos\nfrutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2082620>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b4b3e0e1ad9dda89f28a4a12ef85cb7a26b80012619568093987b163d082cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
