# Registro público: STJ — 829474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c1627aee32de3b3434b3d0734bb933a2a4296426d5ff091c6e44938aeead058

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados
pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal
realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da
fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar
superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea em favor dos pacientes.

### II. Questão em discussão

2.  Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade
na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a
1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado;
(iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas
declarações.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local
conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à
movimentação incomum dos acusados.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida
quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de
drogas.
5.  Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena
pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação
concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples
fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para
justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por
falta de fundamentação adicional.
6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson
Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas,
afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que
caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa
de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não
permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento
da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis
Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela
reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão e 680 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA
EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1.  Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados
pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal
realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da
fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar
superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea em favor dos pacientes.
II. Questão em discussão
2.  Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade
na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a
1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado;
(iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas
declarações.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local
conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à
movimentação incomum dos acusados.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida
quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de
drogas.
5.  Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena
pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação
concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples
fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para
justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por
falta de fundamentação adicional.
6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson
Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas,
afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que
caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa
de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não
permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento
da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis
Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela
reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão e 680 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
