# Registro público: STJ — 1946711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f1f5154c37efbd487180fcde0c1141694fbcb1cd306ad72d61b478ac971309e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO
PROGRAMA FIES CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O
CUSTEIO DE 100% DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR.
REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL UNILATERAL.
COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável
o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB,
porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro  direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional,
são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,
XXXVI, da CF/1988).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte, não há como acolher a
pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos
fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas
contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO
PROGRAMA FIES CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O
CUSTEIO DE 100% DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR.
REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL UNILATERAL.
COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável
o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB,
porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro  direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional,
são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,
XXXVI, da CF/1988).
2. De acordo com a orientação desta Corte, não há como acolher a
pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos
fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas
contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898845>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947511>>-SP
(CONTRATO RELACIONADO AO FIES - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO -
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1592493>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156529/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
