{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85202,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1f60f9d5bc9633f249504f49602207d2530ecc6c1800f84ba37f343c1d7950","registro_original":{"id_fonte":"000898475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"946866","numero_registro":"202403538235","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA\nQUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO\nDA PACEINTE COMO \"MULA\". NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE INTEGRA A\nORGANOZAÇÃO CRIMINOSA, É PRIMÁRIA E TEM BONS ANTECEDENTES.\nCONCESSÃO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça\nestadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base\nexclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a\ncondenação por tráfico de entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas\ncorpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii)\nverificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não\nadmite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a\ngerar constrangimento ilegal.\n4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem\npresentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a\natividades criminosas ou sua participação em organização criminosa,\no que não se verifica unicamente pela quantidade de droga\napreendida.\n5. A condição de \"mula\" não é, por si só, fundamento idôneo para o\nafastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme\nconsolidado na jurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\naplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias\nde reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8d0191ba8a77f5b7074bbe02d48ef8a01d86b083de980d5e6bf5f89eb887340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
