# Registro público: STJ — 946866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1f60f9d5bc9633f249504f49602207d2530ecc6c1800f84ba37f343c1d7950

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base
exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a
condenação por tráfico de entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem
presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a
atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa,
o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga
apreendida.
5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o
afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme
consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485
dias-multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA
QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO
DA PACEINTE COMO "MULA". NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE INTEGRA A
ORGANOZAÇÃO CRIMINOSA, É PRIMÁRIA E TEM BONS ANTECEDENTES.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base
exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a
condenação por tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem
presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a
atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa,
o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga
apreendida.
5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o
afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme
consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
