# Registro público: STJ — 906463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1ff979263d256b109b1acabb7869be3a6e15c6cca0778a8991ca0954275c7b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa,
condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação
utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na
fixação da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena
foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF.
Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza
da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada
(3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que
adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e
concreta para fração superior.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na
pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação
idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento
deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi
corretamente compensada com a agravante da reincidência específica,
mantendo-se a pena no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a
pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa,
condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação
utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na
fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena
foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF.
Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza
da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada
(3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que
adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e
concreta para fração superior.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na
pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação
idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento
deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi
corretamente compensada com a agravante da reincidência específica,
mantendo-se a pena no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a
pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 602425>>-SC
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 846007>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
