{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85209,"origem":"stj","sha256_origem":"96a0e967135bdd1c028c30238d7dd85371dbd52fa199abea484c14a144c42371","registro_original":{"id_fonte":"000898482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853872","numero_registro":"202303303398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nTRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.\nEXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM\nCONCEDIDA EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a\ncondenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de\nreclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa\nde diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o\npaciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação\ndo princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições\npessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que\njustificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação\nda prisão e a revisão da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a\nexecução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em\njulgado.\n5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a\nmajoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A\njurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser\nconsiderada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da\nprivilegiadora, mas não para ambas.\n6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de\ndedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica.\n7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo\nvaloradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da\nquantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime\nsemiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código\nPenal.\nIV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb2ccbaf536c8f1cfa3dd1bde7e2cdfab0b566b0ff82b6d2dbee6744078a0aad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
