# Registro público: STJ — 853872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a0e967135bdd1c028c30238d7dd85371dbd52fa199abea484c14a144c42371

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de
reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o
paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação
do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições
pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que
justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação
da prisão e a revisão da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a
execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em
julgado.
5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a
majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A
jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser
considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da
privilegiadora, mas não para ambas.
6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de
dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica.
7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo
valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da
quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime
semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código
Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de
reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o
paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação
do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições
pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que
justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação
da prisão e a revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a
execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em
julgado.
5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a
majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A
jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser
considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da
privilegiadora, mas não para ambas.
6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de
dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica.
7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo
valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da
quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime
semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código
Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
