{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8521,"origem":"stj","sha256_origem":"8d63bee27ab2d08d0bb0920b1b2253aff828934bd617b862da94be8acb7b821b","registro_original":{"id_fonte":"000821574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972768","numero_registro":"202103548243","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.\nPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA\nREMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos\nsubsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos\nde aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem\ncomo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e\ndestinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de\ntrabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá\nser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do\nCPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra\ndívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado\nforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se\neventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer\ncircunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida\nà dignidade do devedor e de sua família.\n2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a\nsituação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de\nexcepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da\nparte executada seria preservado.\n3 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA REMUNERATÓRIA - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -\nEXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1701828>>-MG,\n         <<REsp 1815055>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cfd5e399e9cbc5d9e0a024759cff50e42cff13238da09292786b65d1b0514b0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
