# Registro público: STJ — 882236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57dc1e122f6ef60d717d33255a55e3ac5467c63fc6eb4bb16441e83449fea6de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898484
- **Número de registro na fonte:** 202400008540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca
domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do
paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de
associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar
realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o
tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do
domicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das
provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a
condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante
dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados
ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção
constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua
utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu
negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada
por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os
laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes
lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência
de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário
demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl
no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023).
5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem
mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de
instância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 13/09/2024).
6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi
amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido
por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens
com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a
atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para
revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto
fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024).
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que
a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL
ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO
APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca
domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do
paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de
associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar
realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o
tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do
domicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das
provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a
condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante
dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados
ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção
constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua
utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu
negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada
por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os
laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes
lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência
de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário
demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl
no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023).
5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem
mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de
instância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 13/09/2024).
6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi
amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido
por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens
com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a
atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para
revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto
fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024).
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que
a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ALEGADA
INCONSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 792533>>-GO
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 755377>>-RJ, <<AgRg no HC 783595>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL ABANDONADO)
   STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2147106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1002868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116997/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 57dc1e122f6ef60d717d33255a55e3ac5467c63fc6eb4bb16441e83449fea6de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882236 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57dc1e122f6ef60d717d33255a55e3ac5467c63fc6eb4bb16441e83449fea6de
- **SHA-256 do comentário:** 5d8906e4de809e9275e8ddd7149014d45435e5a9bad0b8cf6610302bcd4031c6
