{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85213,"origem":"stj","sha256_origem":"94f49e7b42a50c81dd8e84ea65257a19e2df99c8e95b99a1d1f9a50f6813b0d4","registro_original":{"id_fonte":"000898486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844984","numero_registro":"202302808132","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO\nASSOCIATIVO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE\nHABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.\nINAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.\nAFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM\nDENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de\nAnna Julia dos Santos Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos\ncrimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei\nn. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A\ndefesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas\nrazões e a ausência de estabilidade e permanência para a\nconfiguração do crime de associação para o tráfico, além do pedido\nde afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. II.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões centrais em discussão: (i)\nse a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada\ncom fundadas razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os\nrequisitos de estabilidade e permanência para a condenação por\nassociação para o tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a\ncausa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas,\nconsiderando o envolvimento de menor de idade, bem como reconhecer a\nminorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A\njurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser\nfundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No\ncaso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi\nmotivada por denúncia específica e comportamento suspeito da\npaciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes,\ndeixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há\nelementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento,\nafastando a alegação de nulidade da prova.4. A condenação pelo\ncrime de associação para o tráfico foi fundamentada no envolvimento\ncontínuo da paciente com a facção criminosa Comando Vermelho,\nevidenciado pelo modo de atuação, a quantidade e forma de\nacondicionamento das drogas, bem como o uso de menores na operação\ndo tráfico. A Corte de origem concluiu pela presença de estabilidade\ne permanência no vínculo associativo, sendo vedado o revolvimento de\nprovas na via estreita do habeas corpus.5. A condenação pelo crime\nde associação para o tráfico impede a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,\numa vez que está configurada a dedicação da paciente à atividade\ncriminosa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.6. O\nenvolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi\ndevidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento\nde pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de\nmenor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a\ndemonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente\npela paciente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - COMPORTAMENTO SUSPEITO - TENTATIVA DE FUGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 913685>>-SC\n(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 764530>>-RJ, <<AgRg no HC 746643>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 626513>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bedf573943973d19eb2a3b80354d95914fad0840f52e846d72638a71fc686e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
