{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85214,"origem":"stj","sha256_origem":"6d29f6cdbf4583565c78cce18582395641faa3bd48b7597f7a1cf33a1b98fb35","registro_original":{"id_fonte":"000898487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852549","numero_registro":"202303240513","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.\nHABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária\ndecretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos\nrequisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo\npara a conclusão das investigações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os\nrequisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se\nhá excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os\nrequisitos legais, previstos no art. 1º, III, \"n\", da Lei nº\n7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo\nimprescindível para a investigação de crimes de tráfico de\nentorpecentes e organização criminosa.\n4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em\nfundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não\nhavendo nulidade ou ilegalidade no decreto.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a\nconclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados\nà luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento\nilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de\ninvestigados e a extensão das investigações.\n6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está\nprejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo\nà defesa amplo acesso às informações do processo.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO -\nCASO COMPLEXO - PRAZO IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 867166>>-SC, <<AgRg no HC 614321>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fafca4b065a08022dea7d301a6d579031d38bcbd45aac67d18200b7a332a6d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
