# Registro público: STJ — 2034809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9586f83428e54a449bf0f3336eff9638119f1c5c325d5f7902550bd0357565a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898489
- **Número de registro na fonte:** 202203359315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de
reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie,
constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii)
estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada
exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos
concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou
participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da
minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das
drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem
apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à
atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para
excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros
fatores concretos de dedicação ao crime.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto,
conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de
circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os
requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NÃO
NECESSARIAMENTE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO
DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/2, EM VIRTUDE DA NATUREZA E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de
reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie,
constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii)
estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada
exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos
concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou
participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da
minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das
drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem
apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à
atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para
excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros
fatores concretos de dedicação ao crime.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto,
conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de
circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os
requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
