{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85217,"origem":"stj","sha256_origem":"837b6be0269b7a03018e12b62ab5f5377a8e0a976cbf9f58e569bbd13773db20","registro_original":{"id_fonte":"000898490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038560","numero_registro":"202203585164","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A\nPENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO\nDE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE\nTEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo\nministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do\ncrime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei\n11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando\nconsideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e\nfundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não\nreconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do\nart. 33 da Lei 11.343/2006.\n3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo\nlegal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena\ndefinitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166\ndias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas\nrestritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da\npena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e\nquantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi\nfundamentado adequadamente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de\ndrogas deve observar os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da\napreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína.\n6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes\ndo crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante\ndo tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.\n7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,\nnão constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio\nda presunção de inocência.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE\nPRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E\nRECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69c6ff00c6ff9165dc1678a19d27b91023b60145a56cebe6823c3ea4086ce072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
