# Registro público: STJ — 2038560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837b6be0269b7a03018e12b62ab5f5377a8e0a976cbf9f58e569bbd13773db20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898490
- **Número de registro na fonte:** 202203585164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo
ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei
11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando
consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e
fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo
legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e
quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
fundamentado adequadamente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de
drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da
apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína.
6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes
do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante
do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio
da presunção de inocência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A
PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO
DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE
TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo
ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei
11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando
consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e
fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo
legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e
quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
fundamentado adequadamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de
drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da
apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína.
6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes
do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante
do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio
da presunção de inocência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
