# Registro público: STJ — 2019579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f36d7e3f7702ca2a2bc608b051995ceed7ce20d0d5901a50ca591cf5847e517

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898491
- **Número de registro na fonte:** 202202511088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,
91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades
criminosas.
2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como
fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser
primário e possuir bons antecedentes.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade
de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação
da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3),
considerando a quantidade de droga.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente
a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da
droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da
minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da
quantidade de droga apreendida.
7.  A  quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão
pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de
486 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE
INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11343/2006.  AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO
AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,
91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades
criminosas.
2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como
fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser
primário e possuir bons antecedentes.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade
de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação
da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3),
considerando a quantidade de droga.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente
a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da
droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da
minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da
quantidade de droga apreendida.
7.  A  quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão
pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de
486 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 0f36d7e3f7702ca2a2bc608b051995ceed7ce20d0d5901a50ca591cf5847e517
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

