{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85227,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2ae5aaa00d4295b25d262fe8f9cfb8c45d95c679bc107bd34ed2b2b33eca79","registro_original":{"id_fonte":"000898525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"917368","numero_registro":"202401930396","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.\nIMPROCEDÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA\nPENA. ERRO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA A READEQUAÇÃO DA PENA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de FELIPE FURTADO VALIATTI SILVA\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,\nque o condenou a 6 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A impetrante alega\nerro de julgamento, insuficiência de provas, má valoração da\npersonalidade e das circunstâncias do crime, e requer a absolvição\nou desclassificação da conduta para uso de drogas. Subsidiariamente,\npostula a revisão da dosimetria da pena e aplicação da atenuante da\nmenoridade relativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível em face de condenação transitada em julgado; (ii) determinar\nse houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração\nnegativa de circunstâncias judiciais e à aplicação da atenuante da\nmenoridade relativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nNão é possível conhecer o habeas corpus em casos de condenação\ntransitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\nde Justiça (STJ).\nA desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas\nnão se sustenta, uma vez que as provas, especialmente os depoimentos\ndos policiais e o flagrante, são suficientes para comprovar a\nprática do tráfico.\nA reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nA valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos\ne das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi\ninadequada, pois tais fatores já estavam refletidos nos antecedentes\ndo réu ou são inerentes ao tipo penal (lucro fácil no tráfico de\ndrogas) ou não foram declinados fundamentos concretos.\nEmbora conste do acórdão que a atenuante da confissão teria sido\nconsiderada na  condenação, verifica-se do édito condenatório que a\npena-base foi mantida no mesmo patamar na segunda fase, ausentes\nagravantes ou atenuantes a serem consideradas.\nAssim, tendo o paciente, nascido em 8/3/1999, 20 anos à época da\nprática do delito, ocorrido em 7/5/2019, faz jus à atenuante da\nmenoridade relativa.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para reduzir as\npenas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo mo julgamento, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2256875>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE - AVALIAÇÃO NEGATIVA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2558060>>-DF,\n         <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)\n(TRÁFICO DE DROGAS - LUCRO FÁCIL - ELEMENTAR DO TIPO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 704098>>-SP, <<HC 563645>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7dab7bf87bef0ad18671d8847f5515c423ccd051a77729bbabd23a1dfbbc3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
