# Registro público: STJ — 917368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85227/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2ae5aaa00d4295b25d262fe8f9cfb8c45d95c679bc107bd34ed2b2b33eca79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FURTADO VALIATTI SILVA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
que o condenou a 6 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A impetrante alega
erro de julgamento, insuficiência de provas, má valoração da
personalidade e das circunstâncias do crime, e requer a absolvição
ou desclassificação da conduta para uso de drogas. Subsidiariamente,
postula a revisão da dosimetria da pena e aplicação da atenuante da
menoridade relativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível em face de condenação transitada em julgado; (ii) determinar
se houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração
negativa de circunstâncias judiciais e à aplicação da atenuante da
menoridade relativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Não é possível conhecer o habeas corpus em casos de condenação
transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas
não se sustenta, uma vez que as provas, especialmente os depoimentos
dos policiais e o flagrante, são suficientes para comprovar a
prática do tráfico.
A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
A valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos
e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi
inadequada, pois tais fatores já estavam refletidos nos antecedentes
do réu ou são inerentes ao tipo penal (lucro fácil no tráfico de
drogas) ou não foram declinados fundamentos concretos.
Embora conste do acórdão que a atenuante da confissão teria sido
considerada na  condenação, verifica-se do édito condenatório que a
pena-base foi mantida no mesmo patamar na segunda fase, ausentes
agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, tendo o paciente, nascido em 8/3/1999, 20 anos à época da
prática do delito, ocorrido em 7/5/2019, faz jus à atenuante da
menoridade relativa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para reduzir as
penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a
condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. ERRO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA A READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FURTADO VALIATTI SILVA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
que o condenou a 6 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A impetrante alega
erro de julgamento, insuficiência de provas, má valoração da
personalidade e das circunstâncias do crime, e requer a absolvição
ou desclassificação da conduta para uso de drogas. Subsidiariamente,
postula a revisão da dosimetria da pena e aplicação da atenuante da
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível em face de condenação transitada em julgado; (ii) determinar
se houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração
negativa de circunstâncias judiciais e à aplicação da atenuante da
menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não é possível conhecer o habeas corpus em casos de condenação
transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas
não se sustenta, uma vez que as provas, especialmente os depoimentos
dos policiais e o flagrante, são suficientes para comprovar a
prática do tráfico.
A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
A valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos
e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi
inadequada, pois tais fatores já estavam refletidos nos antecedentes
do réu ou são inerentes ao tipo penal (lucro fácil no tráfico de
drogas) ou não foram declinados fundamentos concretos.
Embora conste do acórdão que a atenuante da confissão teria sido
considerada na  condenação, verifica-se do édito condenatório que a
pena-base foi mantida no mesmo patamar na segunda fase, ausentes
agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, tendo o paciente, nascido em 8/3/1999, 20 anos à época da
prática do delito, ocorrido em 7/5/2019, faz jus à atenuante da
menoridade relativa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para reduzir as
penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo mo julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2256875>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE - AVALIAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2558060>>-DF,
         <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)
(TRÁFICO DE DROGAS - LUCRO FÁCIL - ELEMENTAR DO TIPO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 704098>>-SP, <<HC 563645>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1016061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 516392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 841949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74097/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
