# Registro público: STJ — 874442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 665ca382ce47b52cb052761de1d401df1541f2b983a6f4913d82e79b3f03b3e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) após apelação do
Ministério Público. A sentença de primeiro grau havia
desclassificado a conduta para porte de droga para uso pessoal (art.
28 da Lei n. 11.343/2006), revogando a prisão preventiva. A defesa
alega insuficiência de provas para condenação por tráfico e requer a
absolvição ou desclassificação da conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (3,20g de cocaína) e a
ausência de elementos concretos sobre a traficância indicam a
aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU, E DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME
DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E DETERMINAR QUE AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS
PELO JUÍZO DE ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE
3,2 GRAMAS DE COCAÍNA. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) após apelação do
Ministério Público. A sentença de primeiro grau havia
desclassificado a conduta para porte de droga para uso pessoal (art.
28 da Lei n. 11.343/2006), revogando a prisão preventiva. A defesa
alega insuficiência de provas para condenação por tráfico e requer a
absolvição ou desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (3,20g de cocaína) e a
ausência de elementos concretos sobre a traficância indicam a
aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU, E DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME
DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E DETERMINAR QUE AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS
PELO JUÍZO DE ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
