# Registro público: STJ — 865665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e1744f2a067cff6a709dc54524175ab29e4bc66846793bdd7fc3e08849f5ecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS
PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e
600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e
domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial,
postulando a nulidade das provas e a absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na
apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos
relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de
investigações anteriores que indicaram reincidência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se
as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por
tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta
para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir6. A busca pessoal e domiciliar foi
considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à
fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de
fuga e apreensão das drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em
sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou
subvalorização indevida.
- **Item 8 (texto oficial):** A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a
quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da
reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante
do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação
por tráfico de drogas.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima
quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme
art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando
coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação
da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS
PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e
600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e
domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial,
postulando a nulidade das provas e a absolvição.
3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na
apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos
relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de
investigações anteriores que indicaram reincidência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se
as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por
tráfico de drogas.
5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta
para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir6. A busca pessoal e domiciliar foi
considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à
fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de
fuga e apreensão das drogas.
7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em
sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou
subvalorização indevida.
8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a
quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da
reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante
do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação
por tráfico de drogas.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima
quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme
art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando
coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação
da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
