# Registro público: STJ — 207986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e24dc53046242c4d3d156a11a9f75dc081b654ed6e0bb5f991889bc1eb52ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da
fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na
fixação da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na
apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas
para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação
de fundamentação pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes
desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da
fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na
fixação da pena-base.
2. No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na
apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas
para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação
de fundamentação pelo Tribunal de origem.
3. A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
4. Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes
desta Corte Superior.
5. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
