{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85233,"origem":"stj","sha256_origem":"2df93d172b77050c5c684c2b70ac81654125198dd7ac98a6108076e540ec59e5","registro_original":{"id_fonte":"000898535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209698","numero_registro":"202500030397","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nNEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO\nENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU\nESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE\n1/3. RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, condenado a  anos, 6 meses e 13 dias de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454\ndias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em\nliberdade.\n2. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que, em homenagem ao princípio da\nhomogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o\nfixado na sentença.\n3. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso,\nou seja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto\nafasta a prisão preventiva\" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro\nRoberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira\nTurma, DJe 15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar\na prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na\ncondenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o\ncumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes\" (AgRg no HC n. 221936,\nRelator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André\nMendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\" (AgRg no HC n. 223529, Relator\nMinistro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a\njustificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não\npossuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um\nvoo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem.\n6. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\". (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,\nDJe 31/3/2022).\n7. Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o\nandamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade. Ora, \"a existência de édito\ncondenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo\nque seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,\nconceder, nesse momento, a liberdade\" (RHC n. 105.918/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em\n12/03/2019, DJe 25/03/2019).\n8. No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do\ntráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo\nem vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional\nde drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e\nestá em constância com a jurisprudência desta Corte Superior.\n9. Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do\nacusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da\ngravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva\nquantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o\nque autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a\nprevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33,\n§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, \"a\nfixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código\nPenal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios\ndefinidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se\nverifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para\naumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime\nprisional inicial mais gravoso\" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em\n2/2/2021, DJe 4/2/2021).\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 223529]]-SP, [[HC-AgR 223966]]-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STF - [[HC-AgR 210312]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MODUS OPERANDI\n- PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO\nSUPERVENIENTE)\n   STJ - <<RHC 105918>>-BA\n   STF - [[RHC 117802]]-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 640933>>-SP, <<AgRg no RHC 190330>>-PA,\n         <<RHC 202129>>-BA, <<HC 304603>>-AC\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 127486]]-SP\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO COMO MULA - FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1525474>>-MG, <<AgRg no HC 558379>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 634953>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb2fe0a9d2a38c59ef1c201b2fed82c73340c19c351ba2f03decbd1b868b7cce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
