# Registro público: STJ — 209698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df93d172b77050c5c684c2b70ac81654125198dd7ac98a6108076e540ec59e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU
ESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE
1/3. RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a  anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454
dias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em
liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o
fixado na sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso,
ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto
afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro
Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar
a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na
condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o
cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936,
Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André
Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a
justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não
possuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um
voo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito
condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo
que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
12/03/2019, DJe 25/03/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do
tráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo
em vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional
de drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e
está em constância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do
acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da
gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva
quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o
que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a
fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código
Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios
definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se
verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para
aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime
prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe 4/2/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU
ESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE
1/3. RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a  anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454
dias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em
liberdade.
2. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o
fixado na sentença.
3. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso,
ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto
afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro
Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar
a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na
condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o
cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936,
Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André
Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a
justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não
possuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um
voo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem.
6. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
7. Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito
condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo
que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
12/03/2019, DJe 25/03/2019).
8. No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do
tráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo
em vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional
de drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e
está em constância com a jurisprudência desta Corte Superior.
9. Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do
acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da
gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva
quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o
que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a
fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código
Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios
definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se
verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para
aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime
prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe 4/2/2021).
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[HC-AgR 223529]]-SP, [[HC-AgR 223966]]-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STF - [[HC-AgR 210312]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MODUS OPERANDI
- PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE)
   STJ - <<RHC 105918>>-BA
   STF - [[RHC 117802]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 640933>>-SP, <<AgRg no RHC 190330>>-PA,
         <<RHC 202129>>-BA, <<HC 304603>>-AC
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC-AgR 127486]]-SP
(DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO COMO MULA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1525474>>-MG, <<AgRg no HC 558379>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 634953>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
