{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85234,"origem":"stj","sha256_origem":"12f600ea9847c94030254018b2b1354fa441e7419d17ec48f818412457aea4d8","registro_original":{"id_fonte":"000898536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904620","numero_registro":"202401230277","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDEVIDAMENTE VALORADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PÉSSIMOS\nANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A\nconcessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, depende da existência de flagrante\nilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos\nautos.\n2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente\nfundamentada, notadamente pelo fato de ser a maior organização\ncriminosa do Estado de São Paulo, com ramificações até mesmo no\nexterior, responsável por movimentar uma quantidade imensurável de\ndrogas. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias\napresentaram justificava idônea e suficiente para exasperar as\npenas-base do paciente, tendo em vista a exacerbada culpabilidade e\nos péssimos antecedentes criminais.\n3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de\num juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado\nàs particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do\nagente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade, o que ocorre nesses autos. Ademais, na esteira\ndo fundamentado pela Corte de origem, nenhum elemento novo foi\ntrazido aos autos, tendo a defesa apenas reiterado teses já arguidas\nnos julgados anteriores.\n4. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o\nSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o\nadvento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ,\nvisto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão\ncriminal subverte o sistema de competências constitucionais,\ntransferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal\nSuperior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é\npossível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em\naspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,\nRel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se\nverifica no caso em apreço.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7606c09798398ff7958f7cc9a192f6c8cccf5470339e78cf92d42d26525253a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
