# Registro público: STJ — 916818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69dc2d9f5799858d3407309d7ef79b9337c6daaafed61b5fed491368f8c529cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. QUESTÕES
NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O não recebimento pela Corte de origem das razões aditivas do
recurso de apelação não justifica, diante da preclusão consumativa,
a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Como consequência, tem-se que o pedido de reconhecimento do
tráfico privilegiado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que
inviabiliza o conhecimento do pleito sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se tal óbice também em relação à pretensão de
redimensionamento da pena em decorrência da culpabilidade e das
circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade de droga, sob
o fundamento de se tratarem de um único vetor, questões que também
não foram submetidas, sob tais enfoques, à apreciação da Corte de
origem. Não tendo sido tais questões apreciadas pelo Tribunal a quo
em sede de apelação, fica inviabilizada a apreciação dos temas
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada,
notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e
corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que comprovam os
eventos delitivos descritos na denúncia. Ademais, "É pacífica a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de
motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,
como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/2/2022.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. QUESTÕES
NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
3. O não recebimento pela Corte de origem das razões aditivas do
recurso de apelação não justifica, diante da preclusão consumativa,
a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
4. Como consequência, tem-se que o pedido de reconhecimento do
tráfico privilegiado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que
inviabiliza o conhecimento do pleito sob pena de indevida supressão
de instância.
5. Verifica-se tal óbice também em relação à pretensão de
redimensionamento da pena em decorrência da culpabilidade e das
circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade de droga, sob
o fundamento de se tratarem de um único vetor, questões que também
não foram submetidas, sob tais enfoques, à apreciação da Corte de
origem. Não tendo sido tais questões apreciadas pelo Tribunal a quo
em sede de apelação, fica inviabilizada a apreciação dos temas
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
6. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada,
notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e
corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que comprovam os
eventos delitivos descritos na denúncia. Ademais, "É pacífica a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de
motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,
como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/2/2022.)
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
